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AMIL CANCELA CONTRATOS DE CRIANÇAS AUTISTAS E COM DOENÇAS RARAS.

Amil cancela contratos coletivos de crianças autistas e com doenças raras

(FOLHAPRESS) – A operadora de planos de saúde Amil está cancelando milhares de contratos coletivos por adesão, entre eles os de crianças e jovens com TEA (transtorno do espectro autista), doenças raras e paralisia cerebral, o que tem gerado mobilizações e uma nova onda de ações judiciais. Os contratos vencem no dia 31 de maio.

Em aviso encaminhado aos beneficiários no final do mês passado, ela alega que eles têm gerado prejuízos acumulados à operadora, resultando em altos índices de reajustes que não foram suficientes para reverter a situação.

A Amil confirmou à reportagem que está em curso o cancelamento de um conjunto de contratos da empresa com administradoras de benefícios, “especificamente os que demonstram desequilíbrio extremo entre receita e despesa há pelo menos três anos”. Porém, não quis informar o total de cancelamentos.

A lei dos planos permite que contratos coletivos por adesão sejam rescindidos de forma unilateral e imotivada desde que as operadoras sigam algumas regras como aviso sobre o término do contrato com dois meses de antecedência.

No primeiro trimestre deste ano, as queixas sobre rescisões de contratos coletivos por adesão na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) deram um salto de 99% em relação ao mesmo período de 2023 e seguem em alta. Além de crianças, idosos e pessoas em tratamentos de alto custo têm sido cancelados.

O cancelamento da Amil tem mobilizado mães com campanhas nas rede sociais, queixas em órgãos de defesa do consumidor e na ANS e busca por escritórios de advocacia para o ingresso de ações judiciais.

MUDANÇA DE REGRAS PARA COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DAS OPERADORAS DE SAÚDE SUPLEMENTAR.

Normativo que também permitirá novas formas para as notificações aos consumidores entrará em vigor em 1º/09/2024

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prorrogou para 1º/09/2024 a data de vigência da Resolução Normativa (RN) 593/2023, que trata das novas regras para comunicação a beneficiários da possibilidade de rescisão ou exclusão do contrato de plano de saúde por falta de pagamento.

A extensão do prazo se deu para permitir uma melhor organização das operadoras quanto às novas regras e para a elaboração, pela ANS, de um material que auxilie, de forma rápida e prática, no esclarecimento de dúvidas que possam a surgir diante das novidades trazidas pela norma.

A RN 593/2023 passará a regulamentar a notificação do beneficiário por inadimplência, seja ele o contratante do plano de saúde individual ou familiar, o empresário individual contratante de plano coletivo empresarial ou aquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora. A norma também passa a prever a utilização de meios eletrônicos para comunicação com o consumidor, além das formas que já eram utilizadas.

Pela nova RN, a operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo (50º) dia do não pagamento como pré-requisito para exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora motivada por inadimplência. Além disso, ela determina que a notificação será considerada válida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. Contudo, os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de rescisão ou suspensão contratual ou de exclusão do contrato.

Ela define, ainda, que para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses, cabendo à operadora comprovar claramente a notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação ao consumidor.

Meios de notificação

Quando passar a vigorar, a RN 593 permitirá novas formas para as notificações aos beneficiários. De modo que poderão ser utilizados meios eletrônicos de acordo com os dados informados à operadora que estejam no cadastro do beneficiário, como e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura; mensagem de texto para telefones celulares; mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; e ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor. Contudo, a notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis somente será válida se o destinatário responder confirmando a sua ciência.

A comunicação por carta ou através do preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado, continuarão a ser permitidas.
A RN define, também, que na notificação precisa constar o período de atraso com indicação das competências em aberto e o número de dias da inadimplência; a forma e o prazo para o pagamento da dívida e regularização do contrato; bem como os meios de contato da operadora para esclarecimento de dúvidas.

Nos casos em que a operadora não conseguir notificar o consumidor sobre a inadimplência, a norma definiu que o cancelamento somente poderá ocorrer após 10 dias da última tentativa de contato com o beneficiário, desde que haja a comprovação pela operadora da tentativa de notificação por todos os meios descritos na resolução.

A RN 593 se aplicará aos contratos celebrados após 1°/01/1999 e àqueles que foram adaptados à Lei 9.656/1998, e permite que os contratos anteriores ao início da sua vigência sejam aditados para prever todos os meios de notificação estabelecidos na nova regulamentação.

Fonte: ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar