MUDANÇA DE REGRAS PARA COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DAS OPERADORAS DE SAÚDE SUPLEMENTAR.

Normativo que também permitirá novas formas para as notificações aos consumidores entrará em vigor em 1º/09/2024

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prorrogou para 1º/09/2024 a data de vigência da Resolução Normativa (RN) 593/2023, que trata das novas regras para comunicação a beneficiários da possibilidade de rescisão ou exclusão do contrato de plano de saúde por falta de pagamento.

A extensão do prazo se deu para permitir uma melhor organização das operadoras quanto às novas regras e para a elaboração, pela ANS, de um material que auxilie, de forma rápida e prática, no esclarecimento de dúvidas que possam a surgir diante das novidades trazidas pela norma.

A RN 593/2023 passará a regulamentar a notificação do beneficiário por inadimplência, seja ele o contratante do plano de saúde individual ou familiar, o empresário individual contratante de plano coletivo empresarial ou aquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora. A norma também passa a prever a utilização de meios eletrônicos para comunicação com o consumidor, além das formas que já eram utilizadas.

Pela nova RN, a operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo (50º) dia do não pagamento como pré-requisito para exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora motivada por inadimplência. Além disso, ela determina que a notificação será considerada válida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. Contudo, os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de rescisão ou suspensão contratual ou de exclusão do contrato.

Ela define, ainda, que para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses, cabendo à operadora comprovar claramente a notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação ao consumidor.

Meios de notificação

Quando passar a vigorar, a RN 593 permitirá novas formas para as notificações aos beneficiários. De modo que poderão ser utilizados meios eletrônicos de acordo com os dados informados à operadora que estejam no cadastro do beneficiário, como e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura; mensagem de texto para telefones celulares; mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; e ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor. Contudo, a notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis somente será válida se o destinatário responder confirmando a sua ciência.

A comunicação por carta ou através do preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado, continuarão a ser permitidas.
A RN define, também, que na notificação precisa constar o período de atraso com indicação das competências em aberto e o número de dias da inadimplência; a forma e o prazo para o pagamento da dívida e regularização do contrato; bem como os meios de contato da operadora para esclarecimento de dúvidas.

Nos casos em que a operadora não conseguir notificar o consumidor sobre a inadimplência, a norma definiu que o cancelamento somente poderá ocorrer após 10 dias da última tentativa de contato com o beneficiário, desde que haja a comprovação pela operadora da tentativa de notificação por todos os meios descritos na resolução.

A RN 593 se aplicará aos contratos celebrados após 1°/01/1999 e àqueles que foram adaptados à Lei 9.656/1998, e permite que os contratos anteriores ao início da sua vigência sejam aditados para prever todos os meios de notificação estabelecidos na nova regulamentação.

Fonte: ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

CONFIRA AS NOVAS REGRAS PARA O SEGURO DE AUTOMOVEL.

Seguro automotivo: confira as regras que passam a valer a partir de hoje.

Está para renovar o seguro do carro? Fique atento! Começa a valer hoje as novas regras para as coberturas automotivas, com mudanças feitas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para estimular a ampliação do acesso à modalidade. A expectativa é que a flexibilização das normas vigentes possa tornar o produto mais barato, caso a seguradora opte por esta nova modalidade. Conversamos com Luciana Tasca Diniz, advogada especialista em contratos, para identificar os principais pontos para se ter atenção.

Na opinião da especialista, a flexibilização pode significar vantagem para os consumidores, que poderão escolher contratos que não tenham produtos além da sua necessidade e dentro das suas possibilidades econômicas. “A desregulamentação pode ser vantajosa, mas deve ser ponderada. Via de regra, qualquer desregulamentação torna o consumidor mais vulnerável, pela mitigação dos seus direitos”, avalia Luciana, que alerta para que o segurado fique atento para adequar os contratos às suas necessidades.

O que muda?

Confira os principais pontos da flexibilização e a opinião da advogada especialista em contratos.

Peças usadas

As novas regras permitem o uso de peças usadas e não originais na reparação dos veículos. As peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, devem atender as especificações técnicas do fabricante. Já para a reutilização de peças usadas, devem ser observada as exigências técnicas presentes em uma regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Escolha da oficina

Para realizar qualquer reparação no veículo, no ato da contratação do seguro o cliente deve decidir se quer optar pela livre escolha da oficina ou se terá que levar o veículo em oficinas da rede referenciada. Naturalmente, a segunda opção deixa o seguro mais barato, mas pode resultar em uma eventual perda de garantia, caso as oficinas referenciadas não contemplem a rede autorizada da marca do veículo.

Proteção vinculada ao motorista

Neste ponto, o seguro estará vinculado ao motorista, e não ao carro. Assim, todo carro que aquele segurado dirigir estará coberto pela apólice. O contratante define um valor do prêmio na faixa de preço dos veículos que costuma usar. Esta mudança pode beneficiar motoristas de aplicativo, assim como pessoas que costumam alugar veículos. A cobertura por danos causados a terceiros também é válida quando a proteção está vinculada ao motorista, e, portanto, pode ser usada para veículos alugados.

Escolha do risco de cobertura

O cliente poderá escolher separadamente o risco de cobertura que deseja contratar: roubo/furto, colisão, incêndio, etc. Até hoje, todas essas coberturas eram oferecidas dentro de um pacote.

Valor da cobertura

Em caso de perda total, o consumidor poderá estabelecer um valor parcial para ser indenizado, ou seja, diferente do valor integral do veículo. Por exemplo, se o cliente quiser contratar um prêmio de 70%, logicamente para baratear o custo da proteção, ele poderá. Neste caso, o casco do veículo sinistrado pertencerá ao segurado, e não à seguradora.

Franquia única ou por item

Se a cobertura envolve vários itens independentes do veículo segurado – retrovisores, vidros, faróis, etc –, é possível optar no contrato se a cobrança da franquia será feita de forma única ou por item.

Indenização para o 0km

Até então, se um veículo zero-quilômetro sofresse perda total dentro do período de 90 dias após a contratação do seguro, a indenização era o mesmo valor pago no ato da compra, sem incidir qualquer desvalorização. Com as novas regras, esse prazo pode ser alterado. Naturalmente, se for mais curto, o seguro será mais barato.