MUDANÇA DE REGRAS PARA COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DAS OPERADORAS DE SAÚDE SUPLEMENTAR.

Normativo que também permitirá novas formas para as notificações aos consumidores entrará em vigor em 1º/09/2024

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prorrogou para 1º/09/2024 a data de vigência da Resolução Normativa (RN) 593/2023, que trata das novas regras para comunicação a beneficiários da possibilidade de rescisão ou exclusão do contrato de plano de saúde por falta de pagamento.

A extensão do prazo se deu para permitir uma melhor organização das operadoras quanto às novas regras e para a elaboração, pela ANS, de um material que auxilie, de forma rápida e prática, no esclarecimento de dúvidas que possam a surgir diante das novidades trazidas pela norma.

A RN 593/2023 passará a regulamentar a notificação do beneficiário por inadimplência, seja ele o contratante do plano de saúde individual ou familiar, o empresário individual contratante de plano coletivo empresarial ou aquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora. A norma também passa a prever a utilização de meios eletrônicos para comunicação com o consumidor, além das formas que já eram utilizadas.

Pela nova RN, a operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo (50º) dia do não pagamento como pré-requisito para exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora motivada por inadimplência. Além disso, ela determina que a notificação será considerada válida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. Contudo, os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de rescisão ou suspensão contratual ou de exclusão do contrato.

Ela define, ainda, que para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses, cabendo à operadora comprovar claramente a notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação ao consumidor.

Meios de notificação

Quando passar a vigorar, a RN 593 permitirá novas formas para as notificações aos beneficiários. De modo que poderão ser utilizados meios eletrônicos de acordo com os dados informados à operadora que estejam no cadastro do beneficiário, como e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura; mensagem de texto para telefones celulares; mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; e ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor. Contudo, a notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis somente será válida se o destinatário responder confirmando a sua ciência.

A comunicação por carta ou através do preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado, continuarão a ser permitidas.
A RN define, também, que na notificação precisa constar o período de atraso com indicação das competências em aberto e o número de dias da inadimplência; a forma e o prazo para o pagamento da dívida e regularização do contrato; bem como os meios de contato da operadora para esclarecimento de dúvidas.

Nos casos em que a operadora não conseguir notificar o consumidor sobre a inadimplência, a norma definiu que o cancelamento somente poderá ocorrer após 10 dias da última tentativa de contato com o beneficiário, desde que haja a comprovação pela operadora da tentativa de notificação por todos os meios descritos na resolução.

A RN 593 se aplicará aos contratos celebrados após 1°/01/1999 e àqueles que foram adaptados à Lei 9.656/1998, e permite que os contratos anteriores ao início da sua vigência sejam aditados para prever todos os meios de notificação estabelecidos na nova regulamentação.

Fonte: ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

SAÚDE SUPLEMENTAR TEM AUMENTO DE 5% NO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS.

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Na Saúde Suplementar, os dados de beneficiários de janeiro de 2022, divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mostram crescimento de 5% em relação a janeiro de 2021. São 48,9 milhões de pessoas atendidas pelos planos de assistência médica e 29,2 milhões de planos exclusivamente odontológicos.

Nos planos de assistência médica, os planos coletivos foram responsáveis pela maior parte da entrada de novos clientes, registrando crescimento de 4,1% sobre janeiro de 2021, com a entrada de cerca de 1,6 milhão de pessoas, chegando próximo dos 40 milhões.

Nos planos exclusivamente odontológicos, os planos coletivos também se destacaram, representando a maior parte dos beneficiários (82%), e cresceram 8,5% em relação a janeiro do ano anterior, com um acréscimo de 1,9 milhão de pessoas.

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PELO 3º MÊS CONSECUTIVO, A SAÚDE SUPLEMENTAR MANTÉM CRESCIMENTO SUCESSIVO.

No caso dos planos médico-hospitalares, em um ano houve incremento de 1.611.959 beneficiários – o equivalente a 3,3% de aumento em relação a julho de 2020. No comparativo de julho com junho, o crescimento foi de 174.732 mil usuários. O total de beneficiários é o maior número registrado desde maio de 2016, quando o setor atingiu 48.441.585 beneficiários nessa segmentação. Já nos planos exclusivamente odontológicos, foi registrado aumento de 2.563.879 beneficiários em um ano – o que representa 9,2% de crescimento no período – e de 166.566 em um mês (comparativo com junho).

Entre os estados, no comparativo com junho de 2020, o setor registrou aumento de beneficiários em planos de assistência médica em 23 unidades federativas, sendo São Paulo, Paraná e Minas Gerais os que tiveram o maior ganho de beneficiários em números absolutos. Entre os odontológicos, todas as unidades federativas registraram aumento no comparativo anual, sendo São Paulo, Minas Gerais e Paraná, os estados com maior crescimento em números absolutos. Vale destacar que esses estados têm se destacado há três meses consecutivos, como as regiões com maior crescimento nas duas segmentações (assistência médica e odontológica).

Resumo

BeneficiáriosVariação no mêsTaxa de coberturaOperadoras em AtividadeOperadoras Ativas com beneficiáriosPlanos Ativos
48.566.2160,39%25,04%73270319.867

Beneficiários por tipo de contratação

Individual ou Familiar8.901.643 
Coletivo39.605.873 
   Coletivo Empresarial33.319.882 
   Coletivo por adesão6.285.577 
   Coletivo não identificado414 
Não Identificado58.700 

Receita/Despesa no Ano

2°Tri/20202°Tri/2021
Receita de contraprestações108.410.071.030116.462.956.714
Outras receitas operacionais5.206.386.5966.314.767.306
Despesa assistencial77.580.772.41396.901.192.148
Despesa administrativa10.011.173.11110.774.247.312
Despesa comercialização3.249.951.9703.550.226.514
Outras despesas operacionais9.410.494.9569.022.545.539
Contraprestações de Corresponsabilidade Cedida7.122.816.3557.396.497.167
Taxa de sinistralidade73.3%84.2%